Após anos de discussão visando assinatura de acordo setorial para a logística reversa de medicamentos, foi publicado o Decreto federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, que regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.
O decreto passa a vigorar em dezembro de 2020 e prevê o estabelecimento de um sistema baseado na entrega de medicamentos domiciliares de uso humano pela população em pontos de recebimento, fixos ou temporários, a serem alocados em drogarias, farmácias e outros locais. Os medicamentos coletados nesses pontos pelo distribuidor serão encaminhados e armazenados temporariamente dos pontos de armazenamento secundário, para consolidação e envio à destinação ambientalmente adequada (incineração, coprocessamento em fornos de clínquer ou aterro de resíduos perigosos). De acordo com o Decreto, os distribuidores são responsáveis por custear a coleta nos pontos de armazenamento primário e o transporte até os pontos de armazenamento secundário. Os fabricantes e importadores, por sua vez, deverão custear o transporte dos medicamentos dos pontos de armazenamento secundário até as unidades de destinação final.
Atualmente a maioria dos locais ou pontos de recebimento de medicamentos vencidos ou em desuso estão ligados a iniciativas de algumas farmácias e à rede pública de atendimento à saúde humana. No âmbito do sistema instituído pelo Decreto federal nº 10.388, de 2020, a instalação de pontos de recebimento de medicamentos está se iniciando com a fase 2 do cronograma, que começou em setembro de 2021.